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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCosta, Daniel-
dc.contributor.authorSampaio, Joyce de Oliveira-
dc.contributor.authorMarinho, Matheus-
dc.contributor.authorDutra, Deo Pimenta-
dc.date.accessioned2023-04-12T16:00:43Z-
dc.date.available2023-04-12T16:00:43Z-
dc.date.issued2022-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/4507-
dc.description.abstractO presente artigo volta-se ao estudo do Código de Defesa do Consumidor, onde pretende-se apontar os abusos do direito por parte do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Ao contrário do que é defendido, o consumidor sempre tem razão, o consumidor também pode cometer práticas abusivas. O Código Civil, em seu art. 187, diz: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. Relativamente, é fácil compreender quando há um abuso de direito, mas na prática a situação é outra, isso porque o abuso de direito envolve, comumente, um conflito de interesse, onde, aparentemente, ambas as partes são amparas por dispositivos legais. Muito embora a maioria das condutas abusivas esteja relacionada com a prática de atos por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços, nada obsta que o consumidor seja também agente ativo, agindo, portanto, ilicitamente. Á vista disso, o consumidor precisa ter prudência nas reclamações e atestar com veracidade os fatos, eventuais exageros e críticas acentuadas podem caracterizar abuso de direito e possibilitar a responsabilização civil. O presente artigo volta-se ao estudo do Código de Defesa do Consumidor, onde pretende-se apontar os abusos do direito por parte do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Ao contrário do que é defendido, o consumidor sempre tem razão, o consumidor também pode cometer práticas abusivas. O Código Civil, em seu art. 187, diz: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. Relativamente, é fácil compreender quando há um abuso de direito, mas na prática a situação é outra, isso porque o abuso de direito envolve, comumente, um conflito de interesse, onde, aparentemente, ambas as partes são amparas por dispositivos legais. Muito embora a maioria das condutas abusivas esteja relacionada com a prática de atos por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços, nada obsta que o consumidor seja também agente ativo, agindo, portanto, ilicitamente. Á vista disso, o consumidor precisa ter prudência nas reclamações e atestar com veracidade os fatos, eventuais exageros e críticas acentuadas podem caracterizar abuso de direito e possibilitar a responsabilização civil.pt_BR
dc.subjectCódigo de defesa do consumidor;pt_BR
dc.subjectAbuso de direito; práticas abusivas.pt_BR
dc.titleDireito do consumidor e o abuso do direito por parte do consumidorpt_BR
dc.typeArticlept_BR
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