Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/869
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dc.contributor.authorRODRIGUES, VANESSA NEVES-
dc.date.accessioned2019-05-15T21:20:06Z-
dc.date.available2019-05-15T21:20:06Z-
dc.date.issued2013-12-30-
dc.identifier.citationO presente trabalho monográfico tem por escopo discutir acerca da lacuna existente na contagem do tempo descontinuado, estabelecido no artigo 143 da Lei 8.213/1991 de Planos de Benefícios da Previdência Social, onde não se especifica um tempo para o afastamento do meio rural que futuramente, não impeça, após preenchido a carência exigida, a obtenção da aposentadoria rural. Diante dessa inexistência de um tempo estabelecido, tornou-se um problema na hora da avaliação das provas trazidas pelos trabalhadores rurais no ato do requerimento administrativo junto ao INSS. Não se pode interpretar a expressão “ainda que descontínua” sem considerar a sua história como trabalhador rural. Enquanto houver essa lacuna irá haver entendimentos diversos que prejudicarão essa classe já que têm um tratamento diferenciado justamente por preponderarem os indícios de miserabilidade. Palavras- chave: Aposentadoria Rural; Trabalhador Rural; Vínculo urbano.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/869-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleSEGURADO ESPECIAL: ANÁLISE DE SITUAÇÕES QUE ENVOLVAM TRABALHADORES QUE TENHAM TRABALHADO PERÍODOS COMO EMPREGADO URBANO.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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