Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/1117
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dc.contributor.authorTERESA, JANAÍNA MARIA TASSAR-
dc.date.accessioned2019-05-16T21:37:45Z-
dc.date.available2019-05-16T21:37:45Z-
dc.date.issued2015-12-30-
dc.identifier.citationA pesquisa proposta tem por objetivo demonstrar que é possível haver a desconsideração da personalidade jurídica do partido político para atingir os bens de seus dirigentes. Em seu artigo 50, O Código Civil admite a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica desde que preenchidos os requisitos mencionados no referido artigo e que determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Estando os partidos políticos admitidos como Pessoas Jurídicas de Direito Privado, e seus dirigentes tendo como administradores do partido, e particulares também possibilitados de estar submetido à lei nº 8.429/199, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de seus dirigentes nos atos de improbidade administrativa de seus filiados. De forma que a presente pesquisa se concentrará na análise do conceito da desconsideração da personalidade jurídica, subjugando os dirigentes dos políticos a responsabilização nos atos de improbidade administrativa de seus filiados. Palavras-chave: Desconsideração da Personalidade Jurídica; Pessoa Jurídica de Direito Privado; Partidos Políticos; Dirigentes Partidários; Improbidade Administrativa.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1117-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DO PARTIDO POLÍTICO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVApt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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