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http://hdl.handle.net/123456789/1292Registo completo
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.contributor.author | ELIANA DIAS, ZEFERINO | - |
| dc.date.accessioned | 2019-05-24T22:23:20Z | - |
| dc.date.available | 2019-05-24T22:23:20Z | - |
| dc.date.issued | 2010-12-30 | - |
| dc.identifier.citation | Como os demais tributos os impostos são criados com o objetivo de fazer com que a Administração Pública possa funcionar de maneira adequada, tendo subsídios para o cumprimento de suas funções, dentre elas a prestação de serviços públicos ao cidadão administrado. Nesse intento tem-se o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cuja competência tributária ativa pertence ao Município. Salienta-se que em alguns casos a própria legislação isenta o contribuinte em efetuar tal pagamento através da isenção tributária de acordo com o disposto no artigo 175 a 179 do Código Tributário Nacional. Considerando que os impostos devem estar relacionados com a capacidade contributiva inerente a cada contribuinte e sua função precípua está em angariar recursos para a máquina pública, eis que surge o seguinte questionamento: a isenção tributária é um instrumento apto à promoção da justiça social? É certo que todo tributo possui uma função social, qual seja, a de atender às necessidades que componham o do interesse público. Desse modo, garantindo a isenção do pagamento do IPTU, tem-se a garantia do cumprimento da respectiva justiça social para os contribuintes menos abastados, através da promoção de tratamento diferenciado, tratando os desiguais dentro das suas desigualdades, sendo esta a concepção de igualdade material. Palavras-chave: Tributos; IPTU; isenção tributária; justiça social. | pt_BR |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/1292 | - |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.title | ISENÇÃO DO IPTU E A JUSTIÇA SOCIAL | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
| Aparece nas colecções: | DIREITO | |
Ficheiros deste registo:
| Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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