Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/1503
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dc.contributor.authorMarques, Marcelo Aníbal Massariol-
dc.date.accessioned2019-06-05T21:53:12Z-
dc.date.available2019-06-05T21:53:12Z-
dc.date.issued2016-12-10-
dc.identifier.citationProfessora Orientadora: Fabiane Aride Cunhapt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1503-
dc.descriptionO Direito estabelece modelos de comportamento e prevê, para a hipótese de sua inobservância, consequências jurídicas. No Direito Ambiental, tal assertiva se confirma: prevê-se como o homem deve agir em sua relação com o meio ambiente e quais são as consequências, caso o modelo previamente estabelecido não seja observado. Na hipótese de descumprimento, a ordem jurídica reage por três vias, a saber: a administrativa, a civil e a penal, de modo que aquele que causou um dano poderá ser responsabilizado em três diferentes esferas. Assim, ao poluidor podem ser atribuídas as responsabilidades penal, administrativa e civil, com finalidades específicas e comuns.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDireito Ambientalpt_BR
dc.subjectmeio ambientept_BR
dc.subjectconsequências jurídicaspt_BR
dc.subjectadministrativapt_BR
dc.subjectcivilpt_BR
dc.subjectpenalpt_BR
dc.titleREAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO À DANOSIDADE AMBIENTALpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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