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http://hdl.handle.net/123456789/1771
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Delunardo, Luany dos Santos | - |
dc.date.accessioned | 2019-07-18T19:39:21Z | - |
dc.date.available | 2019-07-18T19:39:21Z | - |
dc.date.issued | 2018-12-10 | - |
dc.identifier.citation | Professor Orientador: Thiago Andrade dos Santos | - |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/1771 | - |
dc.description | O presente artigo tem o escopo de promover um debate acerca da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, ante uma possível inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Inicialmente, antes de focar no tema principal, abordou-se num primeiro momento um pouco da trajetória histórica da guerra contra as drogas no Brasil. Em seguida, para melhor compreensão do art. 28 em si, analisou-se alguns pontos específicos trazidos pela nova Lei de Drogas. Traz ainda o entendimento recente de doutrinadores acerca da descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, pontuando qual o real papel que o Estado deveria exercer em favor dos usuários, fazendo um liame ao debate nacional no STF, tramitado no ano de 2015 para uma possível descriminalização. Ao final, saldou-se que, o Estado intervém na liberdade e autonomia do cidadão de agir de acordo com sua vontade, ferindo diretamente os princípios constitucionais da autonomia, dignidade da pessoa humana, intimidade e liberdade do indivíduo. | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Drogas | pt_BR |
dc.subject | Descriminalização | pt_BR |
dc.subject | Inconstitucionalidade | pt_BR |
dc.subject | Consumo pessoal. | pt_BR |
dc.title | DEBATE SOBRE DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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DEBATE SOBRE DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.34306.pdf | 407.5 kB | Adobe PDF | Ver/Abrir |
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