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http://hdl.handle.net/123456789/2444
Título: | EMPAREDAMENTO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA |
Autores: | SILVA, TAILAINE CLÁUDIA FERNANDES DA |
Palavras-chave: | Previdência Social Empregado Auxílio-Doença Emparedamento Jurídico Emparedamento Jurídico |
Data: | 10-Dez-2018 |
Citação: | Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito das Faculdades Doctum de Guarapari, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Antonio Ricardo Zany. Mestre em Ciências Navais pela Escola de Guerra Naval da Marinha do Brasil. |
Resumo: | O emparedamento decorre da seara do Direito Previdenciário e do Trabalho. O objetivo deste artigo é o de elucidar o que é o Emparedamento, como ele se dá e, a quem se deve atribuir a responsabilidade de arcar com o pagamento de salário ou benefício ao empregado segurado do Instituto Nacional do Seguro Social quando este se encontrar emparedado. De forma sucinta, o emparedamento ocorre quando, um indivíduo na condição de empregado, necessita afastar-se de suas atividades laborais por motivo de doença em um período superior a quinze dias. Nestes casos, o empregado deve requerer junto ao INSS o benefício de auxílio doença. Tendo sido concedido o benefício, o contrato de trabalho fica suspenso. Ocorre que, findo o prazo pré-estipulado pela autarquia, independente de perícia muitos segurados/empregados perdem o benefício ainda que permaneçam incapacitados, entendendo a autarquia que o segurado encontra-se apto para o retorno ao trabalho. No entanto, o médico do trabalho atesta sua incapacidade e o manda de volta para realizar nova perícia no INSS. A partir daí o empregado/segurado fica sem receber salário ou benefício em meio a um jogo de empurra entre autarquia e empregador, sendo necessário o ingresso de ação judicial para resolução da lide. De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a responsabilidade é do empregador, uma vez que o contrato de trabalho do empregado volta a possuir seus efeitos com a alta médica da autarquia, cessando o período de suspensão do contrato, não sendo admissível que o empregado fique desamparado. |
URI: | http://hdl.handle.net/123456789/2444 |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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