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dc.contributor.authorROSANE OLIVEIRA EBERT SETTE-
dc.date.accessioned2020-02-19T13:33:02Z-
dc.date.available2020-02-19T13:33:02Z-
dc.date.issued2015-12-10-
dc.identifier.citationTrabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação de Curso Direito da Faculdade Doctum de João Monlevade - Rede de Ensino Doctum, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Constitucional Professor Orientador: Randolpho Pereira Batalha Gomespt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/2952-
dc.description.abstractO direito de greve apresenta-se como um direito constitucional do trabalhador e do servidor público. Contudo, o exercício do direito de greve do servidor público possui algumas peculiaridades, haja vista que a Constituição Federal de 1988 previu que o direito de greve do servidor público será exercido nos termos e limites definidos em lei específica; lei essa ainda não editada, o que enseja aspectos controvertidos na doutrina e na jurisprudência. Considerando a omissão do legislador acerca do tema, o mandado de injunção apresenta-se como um remédio constitucional aplicável pela falta de norma regulamentadora. Recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, via mandado de injunção, abordam o tema e discutem a operacionalização do direito de greve do servidor público, tema que se discute ao longo desse trabalho de conclusão de curso, que tem como proposta a análise do mandado de injunção no exercício do direito de greve do servidor público civil. Nesse sentido, com o advento dos Mandados de Injunção números 670/ES, 708/DF e 712/PA, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que, enquanto não for editada lei específica sobre a matéria, ao direito de greve do servidor público civil, deve ser aplicada a Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve do setor privado.pt_BR
dc.subjectGreve. Mandado de Injunção. Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.titleO MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVILpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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