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dc.contributor.authorRAFAELA MARA SARAIVA PERDIGÃO, Me. Hugo Lázaro Marques Martins-
dc.date.accessioned2020-02-19T13:51:19Z-
dc.date.available2020-02-19T13:51:19Z-
dc.date.issued2015-12-10-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/2958-
dc.description.abstractA Justiça de transição é caracterizada pela promoção dos direitos à memória e à verdade, para trazer reparação às vítimas de regimes ditatoriais. A Lei de Anistia (lei n.º6.683 de 1979), aprovada antes da efetiva redemocratização, é contrária aos princípios que prega a ordem internacional de não considerar válidas o perdão aos mandantes e executores da tortura. Por sua vez, a Constituição de 1988 é expressa ao considerar a tortura crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia. Face à contradição normativa, o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADPF 153 em 2008 para questionar a constitucionalidade do artigo 1º da lei 6.683 que foi discutido no Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.subjectDireitos Humanos. Anistia. Regime Militar.pt_BR
dc.titleSOBRE O DIREITO A VERDADE: a tutela jurisdicional do Estado na reparação dos crimes de torturapt_BR
dc.typeOtherpt_BR
Aparece nas colecções:DIREITO JM

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