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Título: O DIREITO DE ARREPENDIMENTO À LUZ DO PROJETO DE LEI DO SENADO N° 281 DE 2012
Autores: COSTA, GUTIERES FERNANDES DA
Palavras-chave: Direito de Arrependimento
Artigo 49
PLS n°281
Data: 10-Dez-2015
Citação: Monografia apresentada no Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Guarapari, como requisito para obtenção de Título de Bacharel em Direito. Professora Orientadora Esp. Wanessa Mota Freitas Fortes
Resumo: Com a grande difusão dos meios de comunicação e transferência de dados, ocorrida principalmente nas ultimas décadas, tornou-se massificado, na contratação de produtos e serviços, o uso de meios eletrônicos. Dessa forma, o Código de Defesa do consumidor, que data do ano de 1990, em especial o seu artigo 49, que trata do Direito de Arrependimento, com sua atual redação, não consegue satisfazer todas as demandas que lhe são submetidas, uma vez que, os meios eletrônicos de contratação de produtos e serviços, se quer existiam á época de sua promulgação. Para tratar, também, desse assunto é que foi proposto o Projeto de Lei do Senado n° 281 de 2012, e é sob sua luz, que esse trabalho analisa o Direito de Arrependimento. Tal direito, na atual redação do artigo 49, garante ao consumidor a possibilidade de, sem justificativas, desistir da contratação do produto ou serviço, dentro do prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, devendo ser-lhe devolvidos, todos os valores eventualmente pagos. Entretanto, o artigo 49, não prevê, em seu texto atual, as hipóteses de contratação por meio eletrônico, não regulamenta como deverá ser o procedimento de devolução dos valores pagos ao consumidor em se tratando de contratos acessórios de concessão de crédito, e também não contempla a hipótese de compras realizadas dentro do estabelecimento comercial, mas que o consumidor não teve o contato direto com o produto. Caso aprovado, o PLS 281 introduzirá novos conceitos ao artigo 49 do CDC, ampliando o alcance da norma e adequando-a a nova realidade das contratações a distancia. Com isso, o exercício do Direito de Arrependimento poderá se tornar uma ferramenta eficaz e atual para garantir aquilo que é o objetivo precípuo do CDC, ou seja, a proteção ao consumidor. Palavras-chave: Direito de Arrependimento – Artigo 49 – PLS n°281
URI: http://hdl.handle.net/123456789/3068
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