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Título: POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CRIMES COM APENAMENTO MÍNIMO COMINADO DE DOIS ANOS
Autores: ROZINDO, EDLENE LOURENÇO
Palavras-chave: sursis
benefício
mínimo
suspensão condicional
Data: 10-Dez-2015
Citação: Monografia apresentada no Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Guarapari, como requisito l para obtenção de Título de Bacharel em Direito. Professor Orientador Msc. Lécio Silva Machado
Resumo: O tema em comento é importante devido ao fato de que com advento da Lei 9.099\99 (Lei dos Juizados especiais), especificamente em seu artigo 89, foi instituído a suspensão condicional do processo, ou SURSIS. Os requisitos legais para a concessão do benefício são os seguintes: o crime imputado ao réu, não pode estar sujeito à jurisdição militar; a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano; o réu não pode estar sendo processado por outro crime; o réu não pode ter sido condenado por outro crime; devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Entretanto, com a promulgação da Lei 10.259/01 foi estabelecida uma nova diretriz para os crimes de menor potencial ofensivo aumentando-se o quantum da pena máxima cominada em abstrato para dois anos. A modificação do quantum da pena para os crimes de menor potencial ofensivo impõe uma reavaliação do patamar mínimo da pena para aplicação da suspensão condicional do processo, que na origem da Lei 9099 era de apenas um ano de pena mínima.Com o advento da Lei 10.259/01 houve elevação do quantum da pena para os crimes de menor potencial ofensivo. Igual tratamento deve, portanto, ser aplicado aos crimes passíveis de aplicação do SURSIS, eis que o critério utilizado para classificar e conceder benefícios (quantum da pena) foi elevado, não sendo admissível a elevação desse patamar apenas para os crimes de menor potencial ofensivo, sendo, dessa forma, na melhor exegese do ordenamento a elevação do quantum mínimo da pena para permitir a concessão do SURSIS para os crimes de médio potencial ofensivo, cujo apenamento mínimo não exceder 02 (dois) anos. Insta consignar que o SURSIS consiste numa forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa nem proclama sua inocência.”Com isso, o acusado, mesmo que tenha cometido o crime, e cumpra todos os requisitos, inclusive com o apenamento mínimo de dois anos, e não de um ano, não ficará com antecedentes criminais, pois não terá uma sentença condenatória transitada em julgada contra ele. Posto isso, fica evidente que o presente trabalho tem um caráter social, com o claro fito de que com a demonstração do aumento da pena mínima para dois anos e ter direito ao beneficio do SURSIS é de suma importância, eis que favorece milhões de pessoas em todo Brasil. No que tange à relevância jurídica, é cristalino que o estudo tem o escopo de explicitar a hermenêutica de como é possível a suspensão condicional do processo para crimes com apenamento mínimo de dois anos para todos os operadores do direito, o que justifica o tema proposto em tela.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/3074
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