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Título: O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS PRECEDENTES JUDICIAIS: UMA VISÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA
Autores: MEDEIROS, LUCAS SIPIONI FURTADO DE
Palavras-chave: Commom law
Precedentes judiciais
Ratio decidendi
Código de Processo Civil
Data: 5-Dez-2019
Citação: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Graduação em Direito da Faculdade Doctum de Serra, como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito Processual Civil. Orientador: Prof. Ms. Walter Moura Andrade.
Resumo: The promulgation of a new law is always followed by new challenges for legal interpreters, and with the 2015 Code of Civil Procedure could not be different. However, among the many of its controversial institutes, one assumes particular relevance and impacts the entire Brazilian legal system:the provision, or not, of a system of judicial precedents in its arts. 926 and 927. In this context, two theories stand out: the “precedentalista”, which argues that the judicial provisions provided in art. 927, as well as any other judicial decisions rendered by the Superior Courts, are precedents of mandatory compliance by the judges and national courts; and the non “precedentalista”, which advocates the thesis that the aforementioned article provides only legally binding judicial decisions to be used for the isonomic settlement of our repetitive disputes, so that it cannot establish prima facie a duty of mandatory application by others judges and courts. Given this intense theoretical clash, the present work will demonstrate the reasons why the second theory is in line not only with the precepts established in the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil, but also with the Theory of Law as a whole.
Descrição: A promulgação de uma nova lei é sempre acompanhada de novos desafios para os intérpretes do direito, e com o Código de Processo Civil 2015 não poderia ser diferente. Porém, dentre os diversos de seus controversos institutos, um assume particular relevância e impacta todo o ordenamento jurídico brasileiro: a previsão, ou não, de um sistema de precedentes judiciais nos seus arts. 926 e 927. Neste contexto, duas correntes se destacam: a “precedentalista”, que defende que os provimentos judiciais previstos no art. 927, bem como quaisquer outras decisões judiciais proferidas pelos Tribunais Superiores, são precedentes de cumprimento obrigatório pelos juízes e tribunais pátrios; e a “não precedentalista”, que advoga a tese de que o citado dispositivo prevê apenas provimentos judiciais legalmente vinculantes a serem usados para a solução isonômica das nossas lides repetitivas, de forma que não se pode estabelecer prima facie um dever de aplicação obrigatória pelos demais juízes e tribunais. Diante deste intenso embate teórico, no presente trabalho serão demonstrados os motivos pelos quais a segunda corrente é a que está em consonância não só com os preceitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988, mas também com a Teoria do Direito como um todo.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/3161
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