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dc.contributor.authorALFREDO, FERNANDA ACYPRESTE-
dc.date.accessioned2022-03-04T16:13:33Z-
dc.date.available2022-03-04T16:13:33Z-
dc.date.issued2010-12-10-
dc.identifier.citationTrabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito das Faculdades Doctum de Serra, como requisito à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito Administrativo, Direito Constitucional. Professor Orientador: Msc. Fernando Amarante Barcellos Filho.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/3797-
dc.descriptionO presente trabalho visa fazer uma análise para verificar se a Emenda Constitucional 32/2020 é materialmente constitucional ou inconstitucional segundo o princípio da vedação do retrocesso. De início o trabalho vem trazendo o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, que de fato veio positivado na Constituição Federal de 1988, entretanto, antes disso, houve muita luta, na historia jurídica do direito administrativo nesse sentido, na conquista dessa citada positivação. Logo após, houve um período que o governo mudou sua visão sobre o regime jurídico, querendo impor uma administração mais gerencial que foi um período chamado de “reforma administrativa” no qual foi aprovada a Emenda Constitucional 19/1998 em que há uma mudança do regime jurídico único para um regime jurídico misto. E por fim, até chegar ao regime atual, a Emenda Constitucional 19/1998 sofreu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 21/35 que declarou a Emenda Constitucional 19/1998 formalmente inconstitucional, de forma que deixou de vigorar o regime jurídico misto e voltou ao regime jurídico único. Dando seguimento é explanado a Proposta de Emenda Constitucional 32/2020 que está atualmente em tramitação no Congresso, trazendo as principais mudanças que ela pretende fazer no regime jurídico caso seja aprovada. São mudanças bem diferentes, sendo uma das principais dela o fim da estabilidade para a maioria dos cargos públicos. E por fim, conceitua-se o principio da vedação do retrocesso, sua origem histórica. Conceituase também o principio da boa administração pública, concluindo que tal não pode retroceder por ser um direito fundamental. E dentro dessa linha de raciocínio, entende-se que a estabilidade é um dos núcleos duros dessa boa administração, sendo um dos institutos jurídicos de maior importância para garantir, de fato, que administração pública não venha a retroceder voltando ao estado de patrimonialismo. Diante disso tudo, conclui-se também que a Emenda Constitucional 32/2020 é materialmente inconstitucional segundo o princípio da vedação ao retrocesso.pt_BR
dc.description.abstractThe present work aims to carry out an analysis to verify whether Constitutional Amendment 32/2020 is materially constitutional or unconstitutional according to the principle of prohibition of retrogression. Initially, the work has brought about the Single Legal System for Public Servants, which in fact was affirmed in the Federal Constitution of 1988, however, before that, there was a lot of struggle, in the legal history of administrative law in this sense, to achieve this aforementioned affirmation. Soon after, there was a period when the government changed its view on the legal regime, wanting to impose a more managerial administration, which was a period called "administrative reform" in which Constitutional Amendment 19/1998 was approved in which there is a change in the regime single legal framework for a mixed legal regime. And finally, until reaching the current regime, Constitutional Amendment 19/1998 suffered a Direct Action of Unconstitutionality ADI 21/35 which declared Constitutional Amendment 19/1998 formally unconstitutional, so that the mixed legal regime ceased to apply and returned to single legal regime. Continuing, the Proposal for Constitutional Amendment 32/2020 that is currently being processed in Congress is explained, bringing the main changes that it intends to make in the legal system if approved. These are very different changes, one of the main ones being the end of stability for most public offices. And finally, the principle of the prohibition of retrogression is conceptualized, its historical origin. The principle of good public administration is also conceptualized, concluding that this cannot go back as it is a fundamental right. And within this line of reasoning, it is understood that stability is one of the hard cores of this good administration, being one of the most important legal institutes to guarantee, in fact, that public administration does not recede, returning to the state of patrimonialism. In view of all this, it is also concluded that Constitutional Amendment 32/2020 is materially unconstitutional according to the principle of prohibition of retrogression.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectRegime Jurídico Único dos Servidores Públicopt_BR
dc.subjectEmenda Constitucional 19/1998pt_BR
dc.subjectAção Direta de inconstitucionalidade ADI 21/35 Proposta de Emenda Constitucional 32/2020pt_BR
dc.subjectPrincípio da Vedação do Retrocessopt_BR
dc.subjectPrincipio da boa Administração Públicapt_BR
dc.subjectEstabilidadept_BR
dc.titleREGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM ÊNFASE NA ESTABILIDADEpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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