Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/4918
Registo completo
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorBernardo Vieira, NÓBREGA-
dc.contributor.authorLair Xavier Da Silva, SEGUNDO-
dc.contributor.authorLuiza Oliveira, CORREA-
dc.date.accessioned2024-08-07T18:49:17Z-
dc.date.available2024-08-07T18:49:17Z-
dc.date.issued2024-07-01-
dc.identifier.citationTrabalho de Conclusão de Curso apresentado à Rede de Ensino Doctum – Campus Guarapari/ES, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/4918-
dc.description.abstractO objetivo deste trabalho é demonstrar a fragilidade e a ineficácia do sistema prisional brasileiro, destacando que há falhas estruturais e físicas no seu papel principal, no cumprimento da pena com respeito aos preceitos fundamentais dos presos e em sua integridade física, alimentação, higiene e saúde, estudo e saúde preceitos previstos na Constituição Federal em seus artigos 3°, III e 5°, XLVII, XLVIII XLIX, assim como os tratados internacionais de Direitos Humanos em que o Brasil fazem parte e além da Lei de Execução Penal. Com o flagrante do descumprimento generalizado dos direitos fundamentais nos presídios, invocou-se o instituto jurídico colombiano no ordenamento jurídico brasileiro na ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 347) impetrada pelo partido político socialismo e liberdade (PSOL) em 2015, impetrou-se ação requerendo a liberação de recursos contingenciados para a ampliação do número de vagas e melhorias nos estabelecimentos em funcionamento, realização de mutirões jurídicos para realização de audiências de custódia em até 24 horas contados a partir da prisão, que se leve em consideração as situações dos presídios ao serem concedidas as medidas cautelares penais, e sendo possível estabelecer penas alternativas à prisão. Ficando evidente que apenas as medidas cautelares adotadas não serão suficientes para solucionarmos o problema prisional, há a necessidade da elaboração de um plano de ação amplo com formulação e implementação de políticas públicas, chamando a responsabilidade aos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e a sociedade organizada, esses planos será implementado e nomeado “ justa pena”, o órgão monitor da execução será o CNJ e supervisionado pelo STF, que atenderá a três pontos agravantes do sistema prisional: a demanda e a qualidade das vagas, o encarceramento desnecessário e a saída prolongada após o cumprimento da pena.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectRessocializaçãopt_BR
dc.subjectDignidade da Pessoa Humanapt_BR
dc.subjectSistema Prisionalpt_BR
dc.subjectDireitos Humanospt_BR
dc.subjectInércia Estatalpt_BR
dc.titleA Ressocialização Do Custodiado Segundo O Novo Prisma Da Adpf 347pt_BR
dc.typeArticlept_BR
Aparece nas colecções:DIREITO

Ficheiros deste registo:
Ficheiro Descrição TamanhoFormato 
BERNARDO VIEIRA NÓBREGA, LAIR XAVIER DA SILVA SEGUNDO E LUIZA - Direito.pdf530.62 kBAdobe PDFVer/Abrir


Todos os registos no repositório estão protegidos por leis de copyright, com todos os direitos reservados.