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dc.contributor.authorOLIVEIRA, GRAZZIANI SANTANA DE-
dc.date.accessioned2019-05-15T00:11:55Z-
dc.date.available2019-05-15T00:11:55Z-
dc.date.issued2016-12-30-
dc.identifier.citationO presente trabalho propõe um estudo acerca da aplicabilidade da lei de greve da iniciativa privada aos servidores públicos civis em face da omissão legislativa, uma vez que se trata de setores totalmente distintos. Embora a Constituição Federal de 1988 em seu artigo. 37, inciso VII, assegure o direito de greve aos trabalhadores da iniciativa privada e do setor público, até o momento apenas a greve na iniciativa privada foi regulamentada, cabendo ainda lei complementar para regulamentar à greve no serviço público, tornando essa norma contida no mencionado dispositivo constitucional regra de eficácia limitada. Posteriormente a Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998, alterou a expressão lei complementar do inciso VII para lei específica. Diante de tal impasse e sem previsibilidade de uma solução em curto prazo, o Supremo Tribunal Federal em 2007 julgando três Mandados de Injunção, propôs uma solução para essa omissão legislativa, ou seja, aplicar no que couber a Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada aos servidores públicos civis, aplicando norma que regula o setor privado ao setor público. Palavras chave: Greve; Mandado de Injunção; Servidor Público.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/680-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICOpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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