Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/771
Título: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NAS CONDUTAS OMISSIVAS
Autores: FERNANDES, CLEYZIRRÊ KÁTIA BEATRIZ
Data: 30-Dez-2015
Citação: Sabe-se que a obrigação em reparar o dano pode originar tanto de uma ação quanto de uma omissão. Dessa forma, em se tratando Responsabilidade civil do Estado, no que se refere à omissão, pode-se afirmar que o dano decorre de um serviço não prestado, prestado defeituosamente, ou tardiamente. Ainda, no que se refere à obrigação de indenizar, pode-se distinguir em nosso ordenamento jurídico duas espécies de responsabilidade, objetiva ou subjetiva. Na primeira hipótese, a obrigação em reparar o dano esta condicionada à ocorrência de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano (material/moral ou estético), e nexo de causalidade (liame entre conduta e dano); já, na responsabilidade civil subjetiva, além dos elementos acima descritos, temos a necessidade da comprovação do elemento culpa (imprudência, imperícia, ou negligência). Postas tais distinções, tem-se discutido frequentemente acerca da necessidade de se comprovar ou não a culpa do Estado para a incidência de sua responsabilidade nos casos de condutas omissivas. A doutrina e a jurisprudência, apesar de convergirem em alguns pontos, ainda não assentaram entendimento unânime com relação à espécie de responsabilidade aplicável ao caso. Ante o exposto, tem-se o seguinte questionamento: O Estado, nas condutas omissivas, responde de forma objetiva ou subjetiva? Palavra-chave: Responsabilidade civil do Estado, Conduta Omissiva, Responsabilidade civil subjetiva
URI: http://hdl.handle.net/123456789/771
Aparece nas colecções:DIREITO

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