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http://hdl.handle.net/123456789/782
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | COSTA, JULYANE ANGÉLICA OLIVEIRA | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-15T16:45:51Z | - |
dc.date.available | 2019-05-15T16:45:51Z | - |
dc.date.issued | 2015-12-30 | - |
dc.identifier.citation | lteração no dissídio coletivo de natureza econômica no qual foi inserida a expressão “comum acordo”, no § 2º do art.114 da Constituição Federal de 1988, após a Emenda Constitucional 45/04 (reforma do judiciário) que gerou grande discussão em seu entorno, por considerar infringir ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, o entendimento no que diz respeito ao princípio da inafastabilidade não prossegue, visto que a expressão “comum acordo” limita o poder normativo conferido à Justiça do Trabalho, uma vez que a decisão proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica tem, materialmente, natureza normativa. Palavras-chave: Dissídio Coletivo; Negociação Coletiva; Poder Normativo da Justiça do Trabalho. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/782 | - |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.title | A CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE “COMUM ACORDO” NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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