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dc.contributor.authorCOSTA, JULYANE ANGÉLICA OLIVEIRA-
dc.date.accessioned2019-05-15T16:45:51Z-
dc.date.available2019-05-15T16:45:51Z-
dc.date.issued2015-12-30-
dc.identifier.citationlteração no dissídio coletivo de natureza econômica no qual foi inserida a expressão “comum acordo”, no § 2º do art.114 da Constituição Federal de 1988, após a Emenda Constitucional 45/04 (reforma do judiciário) que gerou grande discussão em seu entorno, por considerar infringir ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, o entendimento no que diz respeito ao princípio da inafastabilidade não prossegue, visto que a expressão “comum acordo” limita o poder normativo conferido à Justiça do Trabalho, uma vez que a decisão proferida nos dissídios coletivos de natureza econômica tem, materialmente, natureza normativa. Palavras-chave: Dissídio Coletivo; Negociação Coletiva; Poder Normativo da Justiça do Trabalho.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/782-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE “COMUM ACORDO” NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICApt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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