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Título: A PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Autores: SILVA, CRISTIANE LIMA E
Data: 30-Dez-2011
Citação: A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito que tem como um de seus fundamentos o pluralismo político. O exercício do poder pelo povo, realizado por meio de representantes, pressupõe as figuras do mandato político representativo e dos partidos políticos. As vagas nas casas legislativas brasileiras, exceto as do Senado Federal, são preenchidas pelo sistema proporcional, sistema este que dá oportunidade de representação às minorias e nele fica mais evidenciada a importância dos partidos políticos. A troca de partido, por parlamentares, é comum no Brasil, sendo a principal manifestação de infidelidade partidária, além de configurar num jogo de manobra política em que inexiste observância ao princípio da moralidade, em virtude que essas trocas, em sua maioria, são para satisfazer os interesses pessoais do eleito. A Constituição Federal de 1988 não traz regra expressa autorizando a perda do mandato parlamentar por infidelidade partidária. Já a doutrina jurídica brasileira possui uma corrente majoritária que se manifesta pela impossibilidade da perda do mandato. A jurisprudência brasileira, até março de 2007, orientava-se da mesma forma que a doutrina brasileira. Em março de 2007, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que as vagas preenchidas pelo sistema proporcional pertencem ao partido, e não aos candidatos. O Supremo Tribunal Federal acompanhou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e este, em outubro de 2007, estendeu o novo entendimento às vagas obtidas pelo sistema majoritário, disciplinando, por resolução, o processo da perda do mandato. Houve nova orientação jurisprudencial apenas para o reconhecimento da norma preexistente, por meio de interpretação. O reconhecimento da possibilidade da perda do mandato parlamentar por infidelidade partidária não ofende os arts.15 e 55, da Constituição Federal de 1988. A Resolução n° 22.610/07 definiu que o Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar processo de perda de mandato federal e, na esfera estadual e municipal, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição. O processo garante ampla defesa ao parlamentar podendo este, em alguns casos, justificar sua desfiliação. Palavras-chave: Estado Democrático de Direito; democracia representativa; pluralismo político; partido político; infidelidade partidária; mandato parlamentar; princípio da moralidade, Resolução n° 22.610/2007.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/938
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