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dc.contributor.authorMorais, Taynara da Silva-
dc.contributor.authorValverde, Wallef Carlos-
dc.contributor.authorGuimarães, Maria Regina Pinto-
dc.date.accessioned2020-02-05T13:55:50Z-
dc.date.available2020-02-05T13:55:50Z-
dc.date.issued2019-12-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/2365-
dc.description.abstractO presente artigo se propõe a discutir a aplicabilidade da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar no âmbito das relações familiares quando descumprido os deveres oriundos da autoridade parental, estes esculpidos no art. 229 da Constituição Federal. Busca-se demostrar que o descumprimento do dever de cuidado dos pais em relação aos filhos constitui ato ilícito e preenche todos os pressupostos ensejadores do dever de reparar. Para a realização da presente pesquisa foi adotada a vertente crítico-metodológica, uma vez que pretende-se analisar um fenômeno jurídico complexo entre as searas do direito de família e da responsabilidade civil, não se tratando de analisar apenas uma regra objetiva, mas também os princípios constitucionais aplicáveis à matéria. A pesquisa segue o tipo metodológico chamado jurídico-compreensivo. Utilizando-se de fontes secundárias, como a bibliográfica e a documental, com base nos ensinamentos de diversos doutrinadores e no tratamento dispensado pela jurisprudência a casos análogos, restou demostrado que o descumprimento do dever de cuidado caracteriza ato ilícito e preenche todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, motivo pelo qual deve ser compensado na forma de indenização por danos morais.pt_BR
dc.subjectAbandono moral.pt_BR
dc.subjectResponsabilidade Civil.pt_BR
dc.titleCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDARpt_BR
dc.typeArticlept_BR
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