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Título: A EVOLUÇÃO DOS ATOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ENQUANTO MECANISMO DE DESJUDICIALIZAÇÃO.
Autores: FELIPE DE MOURA FURTADO
Palavras-chave: Desjudicialização. Testamento. Extrajudicial. Inventário. Divórcio.
Data: 10-Dez-2017
Citação: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Doctum de Carangola, como requisito parcial à obtenção do Título de Direito. Área de Concentração: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Notarial. Orientador(a): Prof. Msc. Rejane Soares Hote
Resumo: A evolução dos atos das serventias notariais como meio de desjudicialização, trata-se de um grande auxiliar do Poder Judiciário, destacando como a principal delas as alterações legislativas introduzidas pela Lei 11.441/2007 no ordenamento jurídico nacional. Para tanto, fez-se necessário compreender que existem limites que entravam à evolução, limites estes expressados através dos requisitos legais exigidos para a lavratura de Inventário Extrajudicial, como por exemplo, a inexistência de Testamento deixado pelo de cujus e Divórcio Extrajudicial, com a inexistência de filhos menores do casal. Deste modo, para que haja uma maior desjudicialização, analisa-se a possibilidade da Lavratura, perante o Tabelionato de Notas de Escritura de Inventário Extrajudicial com existência de Testamento e a lavratura de Escritura de Divórcio Extrajudicial com a existência de filhos menores, para tanto levanta as hipóteses, destacando a função notarial, a atuação do Tabelião e a capacidade deste profissional para praticar tais atos. Traz o Direito comparado Português, onde já possibilita a lavratura destes atos e ainda destaca provimentos de alguns Estados do Brasil, que aprovaram algumas destas possibilidades, levantando ainda outras formas de evolução. A padronização de entendimentos, através de uma alteração legislativa a nível nacional, possibilita que em todo o território a atuação dos Tabeliães seja igual, fazendo com que a desjudicialização alcance patamares mais altos, contribuindo ainda mais ao Poder Judiciário e às partes, que poderão optar pela via extrajudicial.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/2639
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