Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/2646
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dc.contributor.authorJOÃO CARLOS MARTINS MACHADO-
dc.date.accessioned2020-02-12T13:03:06Z-
dc.date.available2020-02-12T13:03:06Z-
dc.date.issued2017-12-10-
dc.identifier.citationTrabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Doctum de Carangola, como requisito parcial à obtenção do título de Direito. Área de Concentração: Direito Processual Penal Orientador: Prof. Vinícius Bigonha Cancela Moraes de Melopt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/2646-
dc.description.abstractA audiência de custódia realizada por juiz competente tem por escopo servir como um juízo de admissibilidade da prisão, possui caráter preliminar e busca aferir possíveis ilegalidades quando da realização da mesma, não devendo o magistrado adentrar ao mérito desta. Portanto, a autoridade judicial, deve analisar cuidadosamente cada caso concreto, verificando a necessidade ou não de aplicação de uma das modalidades de prisão cautelar. O que não se deve, é se valer deste instituto com a intenção de esvaziar o sistema prisional arbitrariamente, pois se assim o for, se tem configurado, inevitável equívoco da iniciativa, com claro desvio de finalidade do ato, devendo a autoridade se sujeitar as consequências penais, civis e administrativas. É sabido por todos, que o país se encontra em um verdadeiro colapso prisional, onde a regra é que a prisão no Brasil não ressocializa, não reintegra, pelo contrário devolve na maioria das vezes, o preso a sociedade com aspectos cada vez mais vis. No entanto, mesmo diante da falência do sistema penitenciário brasileiro, é certo que a política de soltura geral de presos estimula a prática de novos crimes, além de aflorar na sociedade o sentimento de impunibilidade.pt_BR
dc.subjectAudiência de custódia. Prisão Cautelar. Sistema Carceráriopt_BR
dc.titleAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:GARANTIA OU INEFICÁCIA DO JUDICIÁRIOpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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