Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/2955
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dc.contributor.authorGILANO ULISSES CORDEIRO-
dc.date.accessioned2020-02-19T13:42:50Z-
dc.date.available2020-02-19T13:42:50Z-
dc.date.issued2015-12-10-
dc.identifier.citationTrabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação de Curso Direito da Faculdade Doctum de João Monlevade - Rede de Ensino Doctum, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito. Área de concentração: Direito do Consumidor Prof.º Orientador: Tenório Moreira da Silvapt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/2955-
dc.description.abstractA relação consumidor-fornecedor é desigual para aquele em suas várias vertentes de hipossuficiência. O consumidor bancário, em especial, é vítima corriqueira do crime de “saidinha de banco” perpetrado nas imediações das agências bancárias, observamos que a incidência de tal crime cresce, sem, contudo, demonstrar o fornecedor ou os órgãos de segurança pública formas de maximizar a segurança do consumidor e consequentemente diminuir a incidência criminosa. O crime de “saidinha de banco” pode ser quantificado e qualificado e com isso não se tornar tão imprevisível e inevitável. Ao falhar na cláusula geral do dever de segurança ao cliente bancário, sendo tal falha elemento decisivo para ocorrência de crimes de “saidinha de banco”, tanto fornecedor de serviço quanto Estado podem ser civilmente responsabilizados objetivamente (regra consumerista) ou subjetivamente (regra civilista) ressarcindo os danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais suportados.pt_BR
dc.subjectDireito do Consumidor. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Crime de “Saidinha de Banco”.pt_BR
dc.titleRESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO NO CRIME DE “SAIDINHA DE BANCO”pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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