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http://hdl.handle.net/123456789/3252
Título: | A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO POLIAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO |
Autores: | DA SILVEIRA TOLLEDO, SKARLETY |
Data: | 30-Dez-2019 |
Editora: | O presente trabalho se dá em torno da espécie de família poliafetiva, ou seja, união formada pelo relacionamento amoroso entre mais de duas pessoas fundada no afeto e na solidariedade que se unem com intuito de constituir família. Sendo o poliamor uma entidade capaz de dar origem a uniões estáveis e casamentos no Brasil, pois, é uma identidade relacional como qualquer outra, devendo ser reconhecida juridicamente como entidade familiar pois, conforme prevê o art. 226 da Constituição de 1988, a família é base da sociedade, e tem especial proteção do Estado. Desta forma demonstra-se como um conceito aberto, o qual não traz definição de sujeitos e nem em que condições. Sendo uma identidade relacional capaz de dar origem a uniões estáveis e casamentos no Brasil também por ser uma união fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, afetividade, solidariedade e igualdade, liberdade. Assim quando a união poliamorosa preencher os requisitos da união estável, ou seja, convivência pública, continua e duradoura, como intuito de constituir família, ou quando preencher os requisitos do casamento manifestação reciproca de vontade (consentimento) e celebração por autoridade materialmente competente, deve gerar os mesmos efeitos das uniões monogâmicas. Palavras chaves: entidades familiares - poliafetividade - união estável |
Citação: | Trabalho de Conclusão de Curso desenvolvida pelo 10° período de Direito das Faculdades Doctum de Caratinga, como exigência parcial ara aprovação na disciplina trabalho de conclusão de curso II, requisito parcial a obtenção do título de Bacharel em Direito. Sob orientação da professora Alessandra Dias Baião. |
Resumo: | O presente trabalho se dá em torno da espécie de família poliafetiva, ou seja, união formada pelo relacionamento amoroso entre mais de duas pessoas fundada no afeto e na solidariedade que se unem com intuito de constituir família. Sendo o poliamor uma entidade capaz de dar origem a uniões estáveis e casamentos no Brasil, pois, é uma identidade relacional como qualquer outra, devendo ser reconhecida juridicamente como entidade familiar pois, conforme prevê o art. 226 da Constituição de 1988, a família é base da sociedade, e tem especial proteção do Estado. Desta forma demonstra-se como um conceito aberto, o qual não traz definição de sujeitos e nem em que condições. Sendo uma identidade relacional capaz de dar origem a uniões estáveis e casamentos no Brasil também por ser uma união fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, afetividade, solidariedade e igualdade, liberdade. Assim quando a união poliamorosa preencher os requisitos da união estável, ou seja, convivência pública, continua e duradoura, como intuito de constituir família, ou quando preencher os requisitos do casamento manifestação reciproca de vontade (consentimento) e celebração por autoridade materialmente competente, deve gerar os mesmos efeitos das uniões monogâmicas. Palavras chaves: entidades familiares - poliafetividade - união estável |
URI: | http://hdl.handle.net/123456789/3252 |
Aparece nas colecções: | Direito |
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