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dc.contributor.authorSOUZA DE OLIVEIRA, WELLINGTON-
dc.date.accessioned2020-03-17T21:52:02Z-
dc.date.available2020-03-17T21:52:02Z-
dc.date.issued2019-12-30-
dc.identifier.citationProjeto de Monografia apresentado à banca examinadora do Curso de Direito da Faculdade Doctum de Caratinga, como exigência na disciplina Monografia Jurídica I, requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/3318-
dc.descriptionA constituição Federal de 1988 não instituiu em seu corpo o instituto da eutanásia, também conhecida como boa morte, o que hoje tem sido motivo de uma vasta discussão, no que diz respeito aos princípios e garantias fundamentais, dentre eles, o direito à vida como uma garantia do Estado à todos e o principal de todos os direitos, bem como a dignidade da pessoa humana e a liberdade. A divergência entre princípios em nosso ordenamento jurídico sempre foi debatida, onde a aplicabilidade de um sobre o outro ou até mesmo a ponderação entre eles, ainda se faz presente em questões do dia a dia, como no caso da própria eutanásia, que tem por característica e definição, a antecipação da morte de pessoa extremamente debilitada ou com doença incurável, o que nos dá margem para uma vasta interpretação, inclusive em sentidos opostos. Neste sentido, a necessidade ou a vontade de determinadas pessoas com tais perspectivas é, de, tão somente abreviar sua vida para não conviver mais com uma situação que as deixam desconfortáveis, sendo assim, colocamos a visão de ambas as interpretações, tanto pro, como contra, em uma discussão que do início ao fim se fundamenta em direito à vida, morte digna, autonomia da vontade dentre outros, com uma conclusão em um estudo de caso da Colômbia que tem uma legislação Constitucional parecida com a do Brasil e a necessidade da jurisprudência definidora da situação para que danos a direitos fundamentais sejam evitados. PALAVRAS-CHAVE: Eutanásia. Dignidade da pessoa humana, Direito a vida.pt_BR
dc.publisherA constituição Federal de 1988 não instituiu em seu corpo o instituto da eutanásia, também conhecida como boa morte, o que hoje tem sido motivo de uma vasta discussão, no que diz respeito aos princípios e garantias fundamentais, dentre eles, o direito à vida como uma garantia do Estado à todos e o principal de todos os direitos, bem como a dignidade da pessoa humana e a liberdade. A divergência entre princípios em nosso ordenamento jurídico sempre foi debatida, onde a aplicabilidade de um sobre o outro ou até mesmo a ponderação entre eles, ainda se faz presente em questões do dia a dia, como no caso da própria eutanásia, que tem por característica e definição, a antecipação da morte de pessoa extremamente debilitada ou com doença incurável, o que nos dá margem para uma vasta interpretação, inclusive em sentidos opostos. Neste sentido, a necessidade ou a vontade de determinadas pessoas com tais perspectivas é, de, tão somente abreviar sua vida para não conviver mais com uma situação que as deixam desconfortáveis, sendo assim, colocamos a visão de ambas as interpretações, tanto pro, como contra, em uma discussão que do início ao fim se fundamenta em direito à vida, morte digna, autonomia da vontade dentre outros, com uma conclusão em um estudo de caso da Colômbia que tem uma legislação Constitucional parecida com a do Brasil e a necessidade da jurisprudência definidora da situação para que danos a direitos fundamentais sejam evitados. PALAVRAS-CHAVE: Eutanásia. Dignidade da pessoa humana, Direito a vida.pt_BR
dc.titleEUTANÁSIA NO BRASIL: MORTE DIGNA OU CERCEAMENTO DO DIREITO À VIDApt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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