Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/3476
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dc.contributor.authorMaciel, Kátia-
dc.contributor.authorNunes, Flávio Filgueira-
dc.date.accessioned2021-01-22T13:56:23Z-
dc.date.available2021-01-22T13:56:23Z-
dc.date.issued2020-01-
dc.identifier.citationArtigo de Conclusão de Curso, apresentada ao curso de Direito da Faculdade Doctum de Juiz de Fora, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador (a): Flávio Filgueira Nunespt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/3476-
dc.description.abstractEmbora pareça óbvio que as empresas tenham empatia com funcionários após a morte de seus animais de estimação, nem sempre é assim. Muitos gestores não apresentam compaixão e não se solidarizam com a dor do empregado. No ordenamento jurídico brasileiro não existe lei que assiste o trabalhador nesse sentido, logo, ele fica à mercê da perspectiva do empregador em relação ao assunto, este por sua vez, avalia cada caso individualmente e não tem obrigação legal de amparar o momento fúnebre do tutor. Muitas vezes, sem poder viver o luto pela morte do animal de estimação, o trabalhador se vê obrigado a comparecer ao trabalho, ainda que não possua condições psicológicas para trabalhar e por esse motivo, não agrega valor algum à empresa, além de não poder viver a dor da perda. O objetivo deste artigo é argumentar, a favor da garantia do trabalhador em se ausentar do trabalho em caso de doença ou falecimento de seu animal de estimação considerado ente familiar para levar o mesmo ao veterinário ou viver seu luto sem prejuízo do salário.pt_BR
dc.subjectEmpregador; Animal de estimaçãopt_BR
dc.subjectFalta justificada.pt_BR
dc.titleESTUDO DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 473 DA CLT À LUZ DO CONCEITO DE FAMÍLIA MULTIESPÉCIESpt_BR
dc.typeArticlept_BR
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