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dc.contributor.authorFREITAS, THAIS DOS SANTOS-
dc.date.accessioned2021-09-02T19:44:51Z-
dc.date.available2021-09-02T19:44:51Z-
dc.date.issued2016-11-23-
dc.identifier.citationMonografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito Processual Penal. Orientador: Prof. Gylliard Matos Fantecelle.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/3649-
dc.description.abstractA interceptação telefônica apresenta discussões no âmbito doutrinário, bem como nos tribunais, a respeito da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações de dados, sendo aceitável apenas a possibilidade de violação da comunicação telefônica. Os debates e discussões travados na comunidade jurídica sobre a possibilidade de a interceptação telefônica ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal brasileiro são intensas. Esta monografia objetivou investigar quais parâmetros legais devem ser observados para que a interceptação telefônica seja aceita como meio de prova no processo penal brasileiro. Especificamente, buscou investigar as diferenças entre a prova ilícita, a ilegítima e a proibida; delimitar o conceito de interceptação telefônica, esclarecendo o que são a interceptação telefônica stricto sensu, a escuta telefônica e a gravação clandestina; examinar os principais aspectos do regime legal das interceptações telefônicas – a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 –, destacando a sua abrangência, os requisitos para o seu deferimento, a natureza jurídica e a competência para apreciação da medida; averiguar qual o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da (in)admissibilidade da interceptação telefônica como meio de prova no processo penal brasileiro. A metodologia adotada foi a descritiva. Concluiu-se que o direito à prova assegura às partes a possibilidade de utilização, em regra, de qualquer meio de prova, inclusive a interceptação telefônica. Contudo, torna-se necessário respeitar o disposto na Lei nº 9.296/96, para que não incorra em violação às normas legais ou constitucionais, sob pena de ser avaliada a prova como ilícita. Excepcionalmente, a prova ilícita poderá ser admitida no processo, caso seja para beneficiar o réu, com vistas ao Princípio da Proporcionalidade, sem deixar de analisar os bens jurídicos e o direito à liberdade, por ser o de maior valor, será garantido em detrimento do direito à intimidade.pt_BR
dc.subjectIntercepção telefônica; Provas ilícitas; Lei nº 9.296/96pt_BR
dc.titleASPECTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL E SUA UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL NO BRASILpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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