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dc.contributor.authorAzevedo, Yasmin S. M. S. R.-
dc.contributor.authorNunes, Victor Freitas Lopes-
dc.date.accessioned2021-12-13T14:45:48Z-
dc.date.available2021-12-13T14:45:48Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/3777-
dc.description.abstractO presente trabalho busca demonstrar que as normas despenalizantes do Direito Penal Comum se mostram inadequadas à seara Penal Militar. Nesse sentindo, serão analisadas as recentes alterações sofridas pelo CPM, bem como os motivos que podem gerar dúvida em relação à aplicabilidade das normas gerais e especiais. Dessa forma, os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, juntamente ao da especialidade serão capazes esclarecer essa contenta, especificamente quando o disposto no artigo 28 da lei 11.343/2006, Lei de Drogas, diante da norma especial prevista no CPM, entra em constante conflito com a legislação penal militar que identifica o tráfico ao uso de entorpecentes. Sendo assim, por meio das análises realizadas com base nos princípios basilares deste ramo Direito, o resultado da investigação conclui que não apenas a especialidade das normas do CPM demandam o reconhecimento da sua incidência, mas também que a pouca quantidade de droga não é bastante para desqualificar o delito. A lesividade da conduta em tela se materializa enquanto ofensa à disciplina e, consequentemente, expressa-se como atentado à própria missão constitucional das forças militares.pt_BR
dc.subjectHierarquia e Disciplina.pt_BR
dc.subjectEntorpecentespt_BR
dc.titleCrime militar e entorpecentes:dispositivos despenalizantes do direito penal comum em conflito com com o direito penar militarpt_BR
dc.typeArticlept_BR
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