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Título: A (in) constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório: reflexões sobre as ADPFs 395 e 444 julgadas pelo supremo tribunal federal
Autores: Cardoso, Isabely Ferreira
Guimarães, Larissa Silva
Dutra, Deo Pimenta
Palavras-chave: Condução coercitiva, Inconstitucionalidade
Processo Penal, Constituição Federal.
Data: Dez-2022
Editora: Projeto de TCC apresentado ao curso de Direito da Faculdade Doctum de Juiz de Fora, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Resumo: A condução coercitiva é método impositivo usado quando o acusado não atende à intimação para interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, como prevê o art 260 do CPP. De acordo com Renato Brasileiro de Lima a condução coercitiva funciona como espécie de medida cautelar de coação pessoal e, por meio dela, o investigado/acusado é privado da sua liberdade de locomoção pelo lapso temporal necessário para que seja levado contra sua vontade a presença da autoridade judiciária para participar de ato processual penal no qual sua presença seja considerada imprescindível. Existe um grande debate sobre a validação da condução coercitiva. Segundo alguns juristas, este é considerado um método inconstitucional, pois discorda com a redação do art. 5, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988, e, também, fere o princípio do nemo tenetur se detegere, o qual preceitua que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além disso, o plenário do Supremo, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nas ADPF´s 395/DF e 444/DF para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante no art. 260 do CPP e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigado ou de réu para interrogatório. No entanto, a condução coercitiva é tida como legal pelo ponto de vista de ser um mecanismo para a produção de evidência úteis no exercício de uma investigação criminal.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/4459
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