Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/4918
Título: A Ressocialização Do Custodiado Segundo O Novo Prisma Da Adpf 347
Autores: Bernardo Vieira, NÓBREGA
Lair Xavier Da Silva, SEGUNDO
Luiza Oliveira, CORREA
Palavras-chave: Ressocialização
Dignidade da Pessoa Humana
Sistema Prisional
Direitos Humanos
Inércia Estatal
Data: 1-Jul-2024
Citação: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Rede de Ensino Doctum – Campus Guarapari/ES, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito.
Resumo: O objetivo deste trabalho é demonstrar a fragilidade e a ineficácia do sistema prisional brasileiro, destacando que há falhas estruturais e físicas no seu papel principal, no cumprimento da pena com respeito aos preceitos fundamentais dos presos e em sua integridade física, alimentação, higiene e saúde, estudo e saúde preceitos previstos na Constituição Federal em seus artigos 3°, III e 5°, XLVII, XLVIII XLIX, assim como os tratados internacionais de Direitos Humanos em que o Brasil fazem parte e além da Lei de Execução Penal. Com o flagrante do descumprimento generalizado dos direitos fundamentais nos presídios, invocou-se o instituto jurídico colombiano no ordenamento jurídico brasileiro na ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 347) impetrada pelo partido político socialismo e liberdade (PSOL) em 2015, impetrou-se ação requerendo a liberação de recursos contingenciados para a ampliação do número de vagas e melhorias nos estabelecimentos em funcionamento, realização de mutirões jurídicos para realização de audiências de custódia em até 24 horas contados a partir da prisão, que se leve em consideração as situações dos presídios ao serem concedidas as medidas cautelares penais, e sendo possível estabelecer penas alternativas à prisão. Ficando evidente que apenas as medidas cautelares adotadas não serão suficientes para solucionarmos o problema prisional, há a necessidade da elaboração de um plano de ação amplo com formulação e implementação de políticas públicas, chamando a responsabilidade aos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e a sociedade organizada, esses planos será implementado e nomeado “ justa pena”, o órgão monitor da execução será o CNJ e supervisionado pelo STF, que atenderá a três pontos agravantes do sistema prisional: a demanda e a qualidade das vagas, o encarceramento desnecessário e a saída prolongada após o cumprimento da pena.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/4918
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