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http://hdl.handle.net/123456789/3646
Título: | A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 66, § 3 DA LEI 12.651/2012 EM FACE DA PERMISSÃO DO PLANTIO DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL |
Autores: | Silva, Jusciel Gonçalves da |
Palavras-chave: | Meio Ambiente; Constituição Federal de 1988; Artigo 66§3º da Lei 12.651/2012; plantas exóticas. |
Data: | 30-Nov-2016 |
Citação: | Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Ambiental Orientador: Thiago Barbosa Neumann |
Resumo: | Esta monografia tem aplicabilidade e relevância, pois se direciona a um conhecimento mais aprofundado no âmbito do direito ambiental. Trata, dentre outros temas, da função social da propriedade, bem como, a constitucionalidade do Artigo 66 §3º da Lei 12.651/2012 do Código Florestal, que refere-se à recomposição da área de Reserva Legal por espécies vegetais, entendidas como as que não fazem parte da vegetação nativa da região. O presente estudo analisou diversos aspectos jurídicos relacionados ao tema, em especial a constitucionalidade do referido artigo, considerando que a Reserva legal, em tese, versa à caracterizar-se pelo bioma natural. A sociedade e o Poder Público devem preservar e defender o meio ambiente desejado na forma da Constituição, de modo que o presente estudo é de grande valor para um bem em geral, diretamente ligado e primado pelo direito ambiental. Buscou-se aqui analisar a aplicação da lei ambiental que autoriza, aquele que suprimiu ilegalmente a reserva legal coberta por vegetação nativa, poder utilizar o mecanismo da recomposição do objeto de interesse, por meio de espécies vegetais. Na busca de melhor compreensão desse fato, são apontadas algumas hipóteses de (in)constitucionalidade da lei. Ademais, analisou-se as teses elencadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°4901 proposta pela Procuradoria Geral da República e jurisprudência objeto da matéria. O estudo mostra que apesar de várias correntes apontarem que a recomposição da reserva legal por espécies exóticas deve ser considerada inconstitucional, tal mecanismo é considerado constitucional por razões de mérito, bem como, considerando que o STF, guardião da Constituição, ainda não se manifestou sobre a matéria. |
URI: | http://hdl.handle.net/123456789/3646 |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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