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dc.contributor.authorSABARÁ, ANICELY GOMES DE OLIVEIRA-
dc.contributor.authorCosta., Prof.(a) Káthia Neiva Rodrigues da-
dc.date.accessioned2022-05-23T13:53:24Z-
dc.date.available2022-05-23T13:53:24Z-
dc.date.issued2016-06-25-
dc.identifier.citationMonografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito do Trabalho.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/4028-
dc.description.abstractObjetivo desta monografia é analisar o Fenômeno do dumping social e a aplicação da indenização suplementar prevista no artigo 404 parágrafo único do Código Civil. O dumping social são práticas reiteradas dos empregadores e empresas que desprezam os direitos sociais dos trabalhadores para poderem atingir maiores lucros, e consequentemente gera um dano a sociedade. Desta forma surge o questionamento de como deverá o Judiciário agir diante de casos em que seja constatada a existência do dumping social. Uma possibilidade de atuação é a aplicação da indenização suplementar da lei civil, com o intuito de penalizar as empresas e também com o objetivo de restaurar os danos. Contudo, surge a dúvida de como deverá ser aplicada esta sanção e se o Juiz do Trabalho poderá agir e aplicar a indenização nas ações individuais e nas quais a parte autora na pleiteia a indenização por dumping social. Os limites de atuação do magistrado são questionados, sendo que os danos originados do dumping social vão além do trabalhador, gerando um dano a sociedade que indiretamente sofre pelas práticas ilícitas das empresas. É levantada a hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho e Emprego na apuração das práticas que geram danos a sociedade e a instauração de Inquérito Civil Publico, e consequentemente, havendo indícios suficientes, a propositura de Ação Civil Pública. Entretanto, há de se ressaltar que já estando o juiz diante de provas da existência do dumping social, não se faz necessária a atuação do Ministério Público a fim de preservar a celeridade e economia processual. Assim, o juiz diante de uma ação individual, mas na qual as provas transparece a existência do dumping social, poderá aplicar a indenização suplementar do artigo 404 parágrafo único do Código Civil, e reverter a verba a órgão que possa restaurar os danos sofridos pelas práticas das empresas.pt_BR
dc.subjectdumping social; indenização suplementar; código civil; julgamento extra petitapt_BR
dc.titleO FENÔMENO DUMPING SOCIAL E A APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ARTIGO 404, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVILpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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