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Título: A CONSTITUCIONALIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Autores: JESUS, LUANA ALVES DE
Pacheco, prof.: Roberto Metzker Colares
Palavras-chave: audiência de custódia; presunção de inocência; prisão em flagrante; controle de constitucionalidade; direitos humanos.
Data: 9-Jul-2015
Citação: Monografia apresentada ao curso de Direito das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni, como requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Constitucional e Processual Penal
Resumo: A Audiência de Custódia trata-se de um processo civilizatório recente, por meio do qual ocorrerá um pré-julgamento a respeito da liberdade do preso em flagrante suspeito de ter praticado um ato delituoso. Essa medida teve início na data de 6 dias do mês de agosto do ano de 2011, por meio do Projeto de Lei 554/2011 de autoria do Senador Federal Antônio Carlos Valadares. Com o objetivo de evitar supostas irregularidades ocorridas no Ordenamento Jurídico Brasileiro, mais precisamente no que diz respeito às prisões, visto que, nem sempre os direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana são respeitados pelo Estado. Trata-se de uma audiência simplesmente para decidir o que será feito a respeito da liberdade do suspeito da prática de um ato ilícito, estabelecendo a possibilidade de este ter sua liberdade ambulatória cessada ou o direito de responder ao processo em liberdade, tendo em vista, que indícios da prática de um delito por si só, não são suficientes para determinar a prisão de alguém. Ademais, disserta-se sobre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, na Convenção Americana dos Direitos Humanos. Além disso, também serão abordados a respeito do princípio da presunção de inocência, bem como, possíveis desrespeitos sofridos pelo suspeito da prisão em flagrante. Busca analisar a constitucionalidade da Audiência de Custódia no Processo Penal Brasileiro, com base na Constituição da República Federativa do Brasil. Considera- se que o melhor meio para se chegar à aplicação da norma é fazendo valerem-se os direitos fundamentais da pessoa humana, haja vista, o Brasil trata-se de um Estado democrático de direito.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/4036
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