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http://hdl.handle.net/123456789/4160
Título: | ALIENAÇÃO PARENTAL |
Autores: | JESUS, PEDRO PEREIRA DE Neves., Orientador: Wallasce Almeida |
Palavras-chave: | alienação parental; síndrome da alienação parental; lei nº 12.318; guarda compartilhada; Poder Judiciário. |
Data: | 9-Jul-2018 |
Citação: | Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito de Família. |
Resumo: | A alienação parental é tida como o abuso psicológico de um dos genitores sobre sua prole, com o propósito de se vingar do seu ex-cônjuge pelo fim do relacionamento. Tal atitude pode causar a desconstrução emocional da criança ou adolescente, além de sérias depreciações na personalidade dos mesmos, desencadeando sintomas físicos e psicológicos que ocasionam síndromes irreversíveis. A alienação parental tomou uma proporção significativa na sociedade e gerou preocupação pelas suas consequências, a partir disso então foi criada a Lei 12.318/2010 que discorre sobre o tema da Alienação parental, e que dá o suporte necessário para o Poder Judiciário tomar as devidas providências contra essa forma de alienação, em conjunto com a Psicologia que tem por função estabelecer o modelo interventivo mais adequado ao caso. A guarda compartilhada instituída em 2008 pela lei 11.698 toma força em 2014 através da lei 13.058 e se torna prioritária nas decisões judiciais, pois é considerada um método preventivo na Alienação Parental. Em relação à questão metodológica, esta foi realizada por meio de uma pesquisa bibliográfica descritiva e explicativa quanto aos fins. O objetivo principal foi identificar as causas e consequências da Alienação Parental e analisar a luz da Lei 12.318 de 2010 a relevância da atuação do Poder Judiciário. A partir do debruçar sobre o tema e as intervenções jurídicas compreende-se que sua importância vai além da intenção de refazer laços afetivos, diz respeito a proteção de direitos fundamentais da criança e a garantia de um desenvolvimento sem conturbações e consequências negativas, mas onde um ambiente harmonioso seja possível para sua saúde biopsicossocial. |
URI: | http://hdl.handle.net/123456789/4160 |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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